Uso das áreas comuns, como disciplinar os condôminos?Blog Hive
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Como disciplinar o uso das áreas comuns

Uso das áreas comuns é algo que inevitavelmente precisa ser disciplinado, com condomínios cada vez maiores e com um alto número de unidades, as áreas comuns acabam tendo uma grande movimentação, para que haja um bom convívio e organização é necessário que todos obedeçam a lei e normas internas do condomínio, inclusive a convenção e o regime interno. Para não gerar conflitos, o condomínio deve buscar meios de utilização igualitárias e justas, e os condôminos devem partir do bom senso, não esquecendo que o uso das áreas comuns são do coletivo, portanto, não devendo alterar ou personalizar sua estrutura e não utilizá-las de forma individual ou prejudicial ao sossego e a segurança dos demais moradores.  Ainda, se o condômino quiser ceder áreas comuns como garagem, hall para a disposição de mesas e cadeiras, espaço para colocação de cartazes e outras, deverá fazer um Termo de Ocupação de Área Comum, onde deve conter as normas e definições.

Uso das áreas comuns no Código Civil em direitos e deveres dos condôminos:

Art. 1.331. Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

1o As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (nova redação dada pela LEI Nº 12.607, DE 4 DE ABRIL DE 2012.)

Art. 1.339. Os direitos de cada condômino às partes comuns são inseparáveis de sua propriedade exclusiva; são também inseparáveis das frações ideais correspondentes as unidades imobiliárias, com as suas partes acessórias.

1o Nos casos deste artigo é proibido alienar ou gravar os bens em separado.

2o É permitido ao condômino alienar parte acessória de sua unidade imobiliária a outro condômino, só podendo fazê-lo a terceiro se essa faculdade constar do ato constitutivo do condomínio, e se a ela não se opuser a respectiva assembleia geral.

Art. 1.340. As despesas relativas a partes comuns de uso exclusivo de um condômino, ou de alguns deles, incumbem a quem delas se serve.

E no seu condomínio como vocês fazem para organizar o uso das áreas comuns? Deixe aqui seu comentário! Aproveita e assina a nossa newsletter pra você ficar por dentro de tudo que acontece aqui no nosso blog.

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